É possível a fiança recíproca entre locatários
É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da 5ª Turma do STJ e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que "a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes". Ela explicou que "a lógica da fiança é a garantia de um terceiro".
| * | REsp 911993, da 5ª Turma |
| * | Relatora: Laurita Vaz |
| * | Recorrente: Ancar Empreendimentos Comerciais S.A e outros |
| Advogado: Aldair Jose de Sousa | |
| * | Recorrido : Valter Eleutério da Silva |
| * | Recorrido : Nelson Eleutério da Silva |
| * | Advogado: Rodrigo Madeira Nazário |
No negócio analisado pelo STJ havia mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, "nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato".
A relatora no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. Ela afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJ-DFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador. (Com informações do STJ).
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2383924/e-possivel-a-fianca-reciproca-entre-locatarios

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