quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Necessidades especiais: juiz permite compra de carro sem ICMS

[24/09/2010 - 10:01] Necessidades especiais: juiz permite compra de carro sem ICMS

O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, concedeu mandado de segurança a uma aposentada portadora de necessidade especial contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte. Com a decisão, ela passa a ter o direito à compra de um carro com isenção de ICMS. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar (um tipo de deficiência visual). Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.

Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2

FONTE: TJ-MG

sábado, 25 de setembro de 2010

Na era web, síndico vira missão para profissional.



Com o maior número de encargos e exigências do trabalho de síndico, gerir um condomínio está cada vez mais parecido com administrar uma empresa e consolida-se em São Paulo a figura do síndico profissional. Geralmente, ele não mora no prédio que administra, é contratado - de acordo com o Sindicato da Habitação (Secovi), por valores que oscilam entre R$ 1,5 mil e R$ 5 mil mensais - e pode cuidar de vários locais simultaneamente.


A necessidade surge, geralmente, quando há esgotamento grande das relações interpessoais entre os moradores de um condomínio, observa Claides Renner, síndica profissional há seis anos - atualmente, cuida de dois prédios na Vila Mariana, um em Higienópolis e um na Riviera de São Lourenço, em Bertioga. Essa situação dificulta a disposição dos condôminos em assumirem o posto, completa ela. Em 100% dos casos em que um profissional é contratado, é porque nenhum morador quis o lugar.



Assembleias online. Sob a gestão de Claides estão, no total, cerca de mil moradores. Não conseguiria ser síndica se não fosse pela internet. Resolvo 90% dos problemas pelo computador, diz ela, que costuma ficar online grande parte do dia. Às vezes, recebo e-mail meia-noite, 3 horas. Se tem uma festa muito barulhenta no salão, preciso tomar providências imediatamente.



Seu sonho é um dia poder realizar até assembleias online - algo que hoje, necessariamente, precisa ser presencial. Queria realizá-las por meio de videoconferência, deseja. Isso talvez melhorasse a participação - de acordo com dados da Lello Condomínios, atualmente 70% dos moradores não têm o hábito de comparecer às assembleias.



Enquanto isso não ocorre, a internet vem reduzindo as geralmente detestáveis reuniões de condomínio. Minha mãe é subsíndica de um condomínio antigo, onde eles não usam a internet. Lá, o conselho se reúne uma vez por semana ou, no máximo, a cada 15 dias. E há reunião geral bimestralmente, comenta o analista de sistemas Luís Fernando de Castro Costa, de 37 anos, síndico de um condomínio em São Bernardo. No meu prédio, encontro-me fisicamente com os conselheiros duas ou três vezes por ano, no máximo.



Desde a primeira reunião de condomínio, ele tornou público seu endereço de e-mail e pede para que os moradores o procurem, preferencialmente, pela internet. Criou também um e-group (grupo de discussões na web). Quando alguma decisão precisa ser tomada, todos já chegam informados às reuniões.



Formação. Para quem pensa em ser síndico profissional, um possível caminho para aprender as técnicas da profissão são os cursos do Secovi. Desde o ano 2000, a instituição oferece aulas de Manutenção Predial, Segurança Predial e Administração de Condomínios, entre outros. Os valores variam de R$ 176 a R$ 1.785 - associados têm desconto.



O vice-presidente do Secovi, Hubert Gebara, entretanto, não indica a condomínios a contratação de um síndico externo. Entendemos que o ideal é que seja um morador do condomínio, ressalta. Só assim ele sentirá na própria pele o impacto da gestão. Suas ressalvas são para condomínios muito grandes ou com poucos moradores, de alto padrão - onde costumam faltar candidatos à vaga.



Fonte: O Estado de S. Paulo - Edison Veiga

Contaminação do solo gera indenização

Contaminação do solo gera indenização
TJ-MG - 13/9/2010
Por decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma bióloga aposentada de Juiz de Fora e familiares vão receber da Petrobras Distribuidora S/A indenização por danos materiais e morais. R.M.L.C. e parentes eram proprietários de um imóvel não residencial que foi alugado a um posto de gasolina e derivados de petróleo da bandeira Petrobras. Após a desativação do estabelecimento, em outubro de 2004, a contaminação do solo por combustível inviabilizou a locação do prédio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a indenização por danos materiais, em dois terços do valor do último aluguel, R$ 2 mil, pelo período desde a notificação até a recuperação do imóvel.

A Petrobras abandonou o local sem retirar as bombas medidoras de combustível e os tanques de estocagem e sem proceder à descontaminação do solo. De acordo com os donos, a companhia contratou uma empresa para analisar o terreno, constatando a presença de benzeno e outras substâncias tóxicas, que inclusive podem provocar câncer. Porém até hoje nada foi feito, e os buracos cavados para realização do estudo técnico do terreno encontram-se sem manutenção desde então, contaram.

A empresa mandou recolher o equipamento 180 dias depois da nossa notificação, mas a obra só começou em outubro de 2005, relatou a aposentada. Ela acrescentou que a reconstituição do asfalto, do passeio e de bocas de lobo na área só foi feita em janeiro de 2006.

A família afirma que, por causa disso, não pôde utilizar ou alugar o imóvel, o que acarretou não apenas prejuízo econômico, mas também aborrecimentos e transtornos, pois o prédio foi invadido por andarilhos, usuários de drogas e mendigos, chegando a se tornar o palco de um assassinato. A situação causou mal-estar na vizinhança, que passou a nos cobrar respostas. Até a prefeitura nos procurou, exigindo providências. Além disso, há risco ambiental e ameaça à saúde dos moradores da região, que estão inalando gases nocivos, declarou R.

Os autores da ação, ajuizada em maio de 2006, requereram o valor do aluguel que eles receberiam no período em que o imóvel ficou desocupado. O aluguel totalizava R$ 2 mil por mês. Eles solicitaram que a indenização material fosse mantida até que a descontaminação do solo fosse concluída e os postos de monitoramento fossem fechados, reivindicando também, pelos danos morais, R$ 80 mil.

Contestação

A Petrobras declarou que, desde a desocupação, fez e continua fazendo todos os trabalhos necessários para a recuperação do imóvel, com a ciência dos proprietários. A empresa alega que a demora está relacionada com o processo de descontaminação. A regular e completa recuperação do solo depende de procedimentos complicados para averiguar a contaminação, como o recolhimento de material e a realização de testes laboratoriais. Só depois disso, medidas podem ser tomadas.
A companhia afirmou que tinha interesse em manter um posto de gasolina no local, mas, mesmo assim, não se opôs à vontade dos donos do imóvel de descontaminar o solo nem demonstrou descaso. A descontaminação exige a contratação de serviços de diversas empresas especializadas e maquinário pesado, o que torna o processo mais lento e impossível de se fazer da noite para o dia, sustentou, negando ter sido negligente.

Para a empresa, não houve dano concreto, apenas a impossibilidade de utilizar o imóvel. Mas, conforme defendeu a Petrobras, em caso de lucros cessantes, os proprietários deveriam comprovar o prejuízo financeiro.

Sentença, recurso e decisão

Em março de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, considerou que a responsabilidade da Petrobras ficou fartamente demonstrada. Para Machado, a pretensão em receber o valor do aluguel também é justa, já que, no estado em que está, o imóvel não pode ser alugado. O magistrado condenou a empresa a recuperar o imóvel e, por não serem os autores os únicos donos do terreno, a pagar 2/3 do valor do aluguel até que o imóvel seja recuperado. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Ambas as partes recorreram: a Petrobras reafirmou que tomou todas as providências exigidas no caso, e os proprietários insistiram que, após quase cinco anos, o impasse e o impedimento de usufruir do bem que possuíam continuavam, caracterizando o dano moral. Eles alegaram ainda que o condomínio configura-se como um todo, o que impede que a condenação seja imposta em dois terços do valor do aluguel, sob a fundamentação de que os autores não são proprietários da totalidade do imóvel.

O desembargador relator, Antônio Bispo, entendeu que houve dano moral. O imóvel passou a ser um problema na vida dos proprietários. Eles enfrentaram a objeção dos vizinhos diante do fato de o local ter sido ocupado por moradores de rua, que o transformaram em depósito de fezes e urina, e até por delinquentes, ponderou. O magistrado destacou, além disso, que os donos foram contatados diversas vezes pela Prefeitura de Juiz de Fora, mas não puderam regularizar o prédio. Bispo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a indenização pelos danos materiais fosse calculada pela totalidade do valor do aluguel.

Embora concordassem com o valor para reparar o dano moral, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (revisor) e Tibúrcio Marques (vogal) entenderam que a indenização pelos danos materiais teria de ser reduzida, já que os proprietários não eram donos do terreno inteiro, mas de dois terços dele, pois o dividiam com outra pessoa. Com isso, o relator ficou parcialmente vencido.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Leardi Imóveis - Revista

Leardi Imóveis - Revista


Revista da Leardi Imóveis.
Bom gosto e sincronia com o que há de mais novo no "mundo do morar".
Design, tendências e mercado imobiliário.
Vale a pena conferir.

novidades na locação de imóveis

É possível a fiança recíproca entre locatários

Extraído de: Espaço Vital - 21 de Setembro de 2010

É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da 5ª Turma do STJ e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.

O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que "a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes". Ela explicou que "a lógica da fiança é a garantia de um terceiro".

* REsp 911993, da 5ª Turma
* Relatora: Laurita Vaz
* Recorrente: Ancar Empreendimentos Comerciais S.A e outros

Advogado: Aldair Jose de Sousa
* Recorrido : Valter Eleutério da Silva
* Recorrido : Nelson Eleutério da Silva
* Advogado: Rodrigo Madeira Nazário


No negócio analisado pelo STJ havia mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, "nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato".

A relatora no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. Ela afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJ-DFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador. (Com informações do STJ).

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2383924/e-possivel-a-fianca-reciproca-entre-locatarios